Conversando com um colega
educador sobre algumas situações do cotidiano escolar, acabamos focando na
questão da superlotação das turmas (assunto já abordado aqui no blog) e no mal que tal situação causa tanto aos professores quanto aos alunos. Na
oportunidade, informei – erroneamente - que havia sido aprovada pela comissão de
educação do senado a nova redação do Art.25 da Lei 9.394/96, que regula o
número máximo de alunos em sala de aula. No entanto, verificando no sítio do
senado federal consta que a relatora do projeto (Senadora Maria do Carmo Alves/DEM-SE)
solicitou o retorno do mesmo à relatoria.
Mesmo diante de minha “errata”
verbal com o colega gostaria de trazer aos visitantes do blog o teor restante
daquela nossa reflexão.
O colega professor
mostrou-se pouco convencido de que os
sistemas de ensino (estaduais, municipais e federal) apliquem o que a nova
redação determinar, visto outros casos notórios de descaso com o que a lei estipula
não só na educação; mas principalmente na educação.
O foco da argumentação
estava na questão da logística que uma mudança dessa natureza (limitar o
quantitativo de alunos em 35 por sala de aula) vai exigir dos sistemas de
ensino, pois de acordo com o argumento do colega, a redução (ou limitação) no
número de alunos por sala acarretará em um maior número de turmas e com isso
maior número de professores, e ambas implicam ou em reformas nas unidades
existentes ou na construção de novas – isso sem falar no aumento do número de pessoal
de secretaria escolar, inspetores, coordenadores e merendeiras, na preparação
de concursos para o preenchimento desses quadros. Em outras palavras, aumento
dos gastos com recursos humanos.
A aprovação do Projeto de Lei
do Senado-PLS-504/2011 (que altera o Art.25 da LDB) tornará real o cenário
descrito acima e significará a necessidade de injetar maior volume de recursos
na área educacional para adequação à nova determinação. No entanto, investir
em educação – principalmente em recursos humanos – não parece ser do agrado dos
atuais gestores da educação pública estadual.
Assim, a visão pragmática de
quem conhece o sistema de ensino estadual há muito tempo chega como mais um
alerta de que, mesmo sendo aprovada, a lei pode ter efeito
placebo.
Após a aprovação do
PLS-504/2011, os sistemas de ensino terão um prazo de até 03(três) anos para
adequação. Mas mesmo com o prazo, alguém apostaria contra a colocação do colega
?
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